28 janeiro, 2013

Alerta: contratações por cooperações técnicas podem esconder armadilha para o servidor


Em 2012, o Ministério da Saúde (MS) e a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas) lançaram o Manual de Normas e Orientações para a Cooperação Técnica Internacional com a Opas/OMS. Trata-se de um documento importante para servidores que lidam no dia a dia com os processos de contratação.

O Blog ServidorINCA, mantendo seu compromisso em alertar o servidor sobre as armadilhas e vícios, publicou recentemente informações sobre a proibição de viagens de servidores públicos com recursos das cooperações internacionais, algo que muitas vezes não é cumprido mesmo com recomendações da CGU e do Acórdão/TCU n° 818/2000, ambos já mencionados neste espaço.

O Blog prosseguiu sua pesquisa e descobriu uma possível armadilha: a contratação de consultores para realização de serviços na modalidade produtos, que consta da segunda parte do manual e trata da gestão dos termos de cooperação técnica (páginas 21 à 51).

Por que o servidor precisa conhecer o contrato de cooperação?

Em primeiro lugar, porque a elaboração do documento de solicitação (TR) é de “responsabilidade compartilhada entre a unidade gestora demandante da contratação e a área técnica correspondente da Opas/OMS” e deve, segundo o manual, “obedecer aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Opas/OMS”.

De acordo com o documento, na “contratação de pessoa física, a área deve estar atenta para a natureza do serviço que deseja contratar, pois esta não poderá estar relacionada às atividades administrativas ou de rotina de trabalho do MS e da Opas/OMS e deverá ser desempenhada em caráter temporário e sem subordinação jurídica”, conforme dispõe a Lei nº 8.112 de 1990:

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei,   com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão (BRASIL, 1990).

A CGU recomenda que estejam previstas nos TRs todas as especificidades exigidas pelo tipo de trabalho contratado. Por exemplo, se para desenvolver as atividades previstas for necessário o deslocamento do prestador de serviços, devem constar no seu TR os insumos necessários para o desenvolvimento dessas atividades.

O servidor deve tomar cuidado, pois, conforme o Acórdão do TCU nº 818/2000, já se identificou que “os termos de referência, que deveriam traçar o perfil dos consultores desejados, bem como a atividade a ser desenvolvida no âmbito do Projeto, muitas vezes eram direcionados. Em alguns casos, o termo de referência só era preenchido após a análise do curriculum vitae do candidato”. Isso fere o principio da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública o que leva às sanções previstas em lei.

Leia também: PORTARIA Nº 2.575, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012 que "aprova o Manual de Normas e Orientações para a Cooperação Técnica Internacional com a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde - OPAS/OMS".